A Lei 13.105/05, mais conhecida como o “novo” Código de Processo Civil, trouxe diversas inovações processuais ao operador do direito. Passados pouco mais de 4 (quatro) anos de sua vigência, alguns institutos ainda geram dúvidas e discussões perante os Tribunais em todo país.
Uma das novidades que geraram grande expectativa e dúvidas aos operadores do direito foi a "estabilização da tutela", prevista no art. 304 do código:
"Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."
O citado artigo 303 inicia o Capítulo II, Título II do Livro V do Estatuto Processual, que regula o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Cuida-se de procedimento específico através do qual o jurisdicionado persegue a obtenção de tutela antecipada cuja urgência é contemporânea à propositura da ação.
Ocorre que, se a tutela antecipada for deferida nesse procedimento e, em não havendo a interposição de recurso, fica ela estabilizada, o que ensejará a extinção do processo. Portanto, a decisão proferida com base no art. 303 e seguintes, apresenta a possibilidade de encerrar a discussão processual antecipadamente caso a parte contrária não tenha interesse em recorrer da decisão, o que é uma variável a ser considerada.
Todavia, interessante observar que referida decisão poderá ser modificada mediante o ajuizamento de ação específica desde que observado o prazo de 2 anos, contados da ciência da extinção, nos termos do art. 304, §2º do Código de Processo Civil. Importante que se destaque que a estabilização da tutela não pode, jamais, ser confundida com coisa julgada, que desafia ação rescisória.
Da leitura até aqui realizada, fica clara a possibilidade de estabilização da tutela deferida em primeiro grau de jurisdição. De outro lado, pode-se dizer o mesmo em relação às decisões proferidas em grau recursal? A resposta é positiva.
Note-se que os artigos 303 e 304 do Estatuto Adjetivo não limitam a utilização do procedimento apenas ao primeiro grau jurisdicional, dito isso, conclui-se que o rito pode ser utilizado em todos os graus de jurisdição, de tal sorte que a tutela deferida poderá ser estabilizada se não atacada pelo recurso cabível.
O acórdão que concede a tutela antecipada ao reformar decisão de primeiro grau proferida em procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que tenha indeferido o pedido liminar, igualmente, poderá ser estabilizada se não recorrida.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou nesse sentido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2252486-22.2015.8.26.0000, com voto extremamente didático da lavra do Des. Cesar Ciampolini, que foi acompanhado pela Turma Julgadora para dar provimento ao recurso com a observação que, em não havendo recurso, a tutela estaria estabilizada, tornando-se definitiva.
Portanto, temos que a tutela antecipada deferida nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, em qualquer grau de jurisdição, restará estabilizada se não atacada pelo recurso cabível, ensejando a extinção do processo nos exatos termos do art. 304, §1º do códex processual.
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